-- Meu Imaculado -- Coração Triunfará: Colégio de Consultores

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Colégio de Consultores

Colégio de Consultores elege o Administrador Arquidiocesano Colégio de Consultores Cônego José Carlos Rossini, Pe. José Aparecido Borini, Pe. Nasser Khedy Netto, Pe. Ilson Vicente Olimpio, Pe. Sérgio Donizetti Carmona, Pe. Júlio César Melo Miranda, cmf Conforme prescreve as normas da Igreja Católica Apostólica Romana, no Código de Direito Canônico, por ocasião do falecimento de Dom Joviano de Lima Júnior, SSS, no dia 21 de junho de 2012 e a vacância da Sé Metropolitana de Ribeirão Preto, o Colégio de Consultores se reuniu às 10 horas, do dia 25 de junho, na Cúria Metropolitana de Ribeirão Preto, e elegeu o Revmo. Sr. Pe. Nasser Kehdy Netto, Administrador Arquidiocesano da Arquidiocese de Ribeirão Preto. Ele administrará a Arquidiocese até que o Santo Padre o Papa Bento XVI nomeie o novo Arcebispo Metropolitano de Ribeirão Preto. Padre Nasser Kehdy Netto Padre Nasser Kehdy Netto é natural de Nova Granada (SP). Nasceu em 03 de maio de 1941, sendo filho de Jorge Nasser Kehdy e Geny Calil Nasser Kehdy, ambos falecidos. Possui um irmão: Newton Jorge Kehdy. De 1948 a 1952, fez os estudos primários no Grêmio Estudantil Armando de Salles Oliveira, em Jardinópolis. Os estudos ginasiais, entre os anos 1952 a 1955, foram concluidos no Seminário Maria Imaculada, em Brodowski. Nos de 1956 e 1957, cursou os estudos secundários no Seminário Maria Imaculada, em Brodowski, e no Seminário Médio Imaculado Coração de Maria, em São Roque. Cursou a filosofia entre os anos de 1958 a 1960 no Seminário Central do Ipiranga, em São Paulo, e no Seminário de Filosofia, de Aparecida. A partir de setembro de 1960 ingressou no Colégio Pio Brasileiro, em Roma (Itália), e conclui em 1964 o bacharelato em teologia na Pontíficia Universidade Gregoriana. Em 01 de dezembro de 1963 recebeu a ordenação diaconal das mãos do terceiro arcebispo de Ribeirão Preto, dom Agnelo Rossi, em Savigliano, Itália. Foi ordenado presbítero em 14 de março de 1964, pelas mãos de D. Eugênio de Araújo Sales, em Roma. Na Arquidiocese de Ribeirão Preto exerceu as seguintes atividades: Pastoral Vocacional; Grupos de Garotos Perseverança: de 1966-1969; 1974-1984; Seminário Menor: 1969-1973; Seminário Maior: 1979-1983; Coordenador de Pastoral: 1990-1998; Paróquia Nossa Senhora Aparecida, em Brodowski, primeiro como Vigário Paroquial de 1974-2000, e pároco de 1974-1983; Pároco de São Lourenço, em Pontal, desde 1984 (atual); Juiz Auditor na Câmara Eclesiástica de Ribeirão Preto; Juiz do Tribunal Eclesiástico; e em 25 de junho de 2012 eleito Administrador Arquidiocesano. Administrador Arquidiocesano O Administrador Arquidiocesano O Administrador Arquidiocesano eleito pelo Colégio dos Consultores possui o poder e as obrigações do Bispo diocesano, com exceção daquilo que é excluído pela própria natureza da coisa ou pelo próprio direito. O Administrador é Ordinário do lugar, como assinala o cân. 134 e o seu poder não é vigário (delegado), mas ordinário. (cf. cân. 427, § 1). Esse poder vem adquirido, ipso iure, quando o Bispo ou o presbítero aceita a sua eleição, já que a mesma, como vem estabelecido no cân. 178 não precisa de confirmação, restando, somente, a obrigação formal de fazer a profissão de fé diante do Colégio dos Consultores, como vem determinado pelo cân. 833, 4o. (cf. cân. 427, § 2). As faculdades do Administrador Arquidiocesano: 1. Pode confirmar ou instituir os presbíteros que tenham sido legitimamente eleitos ou apresentados para uma paróquia (cf. cân. 525, 1º); 2. Pode nomear párocos, somente após um ano de Sé vacante ou impedida (cf. cân. 525, 2º); 3. Pode administrar a Crisma mesmo sendo presbítero, podendo conceder a outro presbítero a faculdade de administrá-la (cf. can. 882, 883, § 1 e 884, § 2); 4. Pode remover, por justa causa, os vigários paroquiais, salvaguardando, porém, quanto prescreve o direito no caso específico em que se trate de religiosos (cf. can. 552 e 682, § 2); 5. É membro da Conferência Episcopal, com voto deliberativo, com exceção das declarações doutrinais, se não for Bispo (cf. Diretório para o Ministério pastoral dos Bispos n. 240 e 31); 6. Pode, em caso de verdadeira necessidade, pessoalmente ter acesso ao Arquivo secreto da cúria (cf. cân. 490, § 2); 7. Pode, com o consentimento do Colégio dos Consultores, conceder as cartas dimissórias para a ordenação dos diáconos e dos presbíteros, se estas não foram negadas pelo Bispo Diocesano (cf. cân. 1018, § 1, 2o e § 2). O Administrador Apostólico, na Sé vacante, para isso, não precisa do consentimento do Colégio dos Consultores; 8. Pode por grave causa, mesmo que não tenha cessado o quinquênio, remover o Ecônomo, ouvindo o Colégio dos Consultores e o Conselho Econômico (cf. cân. 494, § 2). Os limites do poder do Administrador Arquidiocesano: 1. Não pode confiar paróquias a um Instituto religioso ou a uma Sociedade de vida apostólica (cf. cân. 520, § 1); 2. Não pode conceder a excardinação e a incardicação, nem mesmo conceder a licença a um clérigo para se transferir a outra Igreja particular, a não ser depois de um ano de vacância da Sé Metropolitana de Ribeirão e com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 272); 3. Não tem competência para erigir Associações públicas de fiéis (cf. cân. 312, § 1, 3o); 4. Não pode remover o Vigário Judicial e os Vigários Judiciais Adjuntos (cf. cân. 1420, § 5); 5. Não pode convocar o Sínodo diocesano (cf. cân. 462, § 1); 6. Não pode remover do ofício o Chanceler ou outros notários, a não ser com o consentimento do Colégio dos Consultores (cf. cân. 485); 7. Não pode conferir canonicatos no Cabido da Catedral nem no Cabido Colegial (cf. cân. 509, § 1). As proibições formais: A primeira proibição é de caráter geral, (cf. cân. 428, § 1) vedando, segundo o velho princípio jurídico, que durante a Sé vacante, não se faça qualquer inovação: Sede vacante nihil innovetur. Tal princípio vem precisamente concretizado com um exemplo contido no § 2 – “os que cuidam do governo interino da Diocese são proibidos de fazer qualquer coisa que possa de algum modo prejudicar a Diocese ou os direitos episcopais; em particular, são proibidos, eles próprios, e por isso qualquer outro, de retirar ou destruir documentos da Cúria Diocesana ou neles modificar qualquer coisa”. Essa normativa, com efeito, leva a quem governa interinamente e mesmo ao Administrador Diocesano ou Administrador Apostólico, Sé vacante a compreender que a sua tarefa é, na realidade, temporária, por isso possuem a obrigação de conferir, o quanto possível, um caráter de ação provisória, embora realmente detentora do seu devido valor, nas suas decisões, abstendo-se daqueles atos que poderiam criar dificuldades ao novo Arcebispo, com direitos adquiridos ou coisas realizadas. A obrigação de residência e a Missa “pro populo” Do mesmo modo como está prescrito para o Bispo diocesano, nos can. 388 e 395, vem determinado no cân. 429 que o Administrador Diocesano possui a obrigação de residência e a aplicação da Missa “pro populo“. As demais obrigações (visita ad limina, visita canônica diocesana = visita pastoral) também são da competência do Administrador Diocesano, mas essas não deixam de estarem um tanto quanto limitadas pela situação de possuírem apenas um mandato interino. A cessação do oficio Pode ocorrer: 1º Por morte do Administrador Arquidiocesano, embora isso não venha previsto, propriamente no cânon, é algo que pode verdadeiramente ocorrer. 2º Ipso iure, já que o próprio Direito prevê a cessação do ofício de Administrador Arquidiocesano, com a simples posse na Arquidiocese feita pelo novo Arcebispo Metropolitano. (cf. cân. 430, § 1); 3º Por remoção ou renúncia a) A remoção do ofício de Administrador Arquidiocesano é reservada unicamente a Santa Sé, pois o Colégio dos Consultores, que elegeu o primeiro, não tem qualquer poder com relação a sua remoção. b) A renúncia deve ser apresentada pelo Administrador Arquidiocesano ao Colégio dos Consultores, de forma autêntica, ou seja, por escrito ou oralmente, perante duas testemunhas (cf. cân. 189). Em caso de remoção, de renúncia ou de morte do Administrador Arquidiocesano, deve ser eleito outro pelo Colégio dos Consultores, sendo feito isso à norma do cân. 421, observando-se tudo que aí vem exigido. Devendo ser comunicado a Santa Sé ao menos o fato da morte do Administrador Arquidiocesano, já que a remoção cabe a Mesma. Chancelaria da Cúria Metropolitana de Ribeirão Preto

Nenhum comentário:

Postar um comentário